Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001050-83.2022.5.12.0017

Razões recursais que não impugnaram de modo específico o despacho denegatório do recurso de revista

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE MODO ESPECÍFICO O DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo do autor da ação anulatória de leilão, interposto contra a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 422 do TST. 2 – A parte aponta omissão quanto à aplicação e interpretação dos dispositivos constitucionais e legais invocados como violados, em relação à alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, decorrente de suposta ausência de fundamentação, pois não foram analisadas as teses recursais sobre o mérito da controvérsia de fundo, a respeito da impenhorabilidade do bem de família. 3 – Todavia, o acórdão apontou expressamente que, nas razões do agravo de instrumento, " a parte se limitou somente a insistir que teria demonstrado violações a dispositivos legais e a divergência jurisprudencial, reiterando na íntegra as alegações do recurso de revista e impugnando o resultado do julgamento das matérias pelo Tribunal Regional ". Desse modo, não houve a devida impugnação ao despacho do TRT, que " negou seguimento ao recurso de revista do Autor, por inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por falha na transcrição de trechos do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento das matérias devolvidas ". 4 – Ainda, ressaltou que " a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que haviam sido preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica ". 5 – Assim, a Sexta Turma concluiu que, ao não conhecer do agravo de instrumento, a decisão monocrática havia aplicado corretamente " o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida’ ". Por conseguinte, restou evidentemente inviável a esta Corte Superior adentrar o exame do mérito da controvérsia, dado o óbice processual que impediu a análise das violações indicadas pela parte, assim como dos acórdãos trazidos para o cotejo de teses. 6 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 7 – Embargos de declaração rejeitados .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.