TSTEDCiv-RR 1357-76.2010.5.01.0045
Omissão configurada: horas extras
- Direito do Trabalho
- Omissão configurada
- Horas extras
- Divisor
- Norma coletiva
- Efeito modificativo
- Intervalo Intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. No caso, do exame do acórdão regional verifica-se que dois foram os fundamentos pelos quais foi reformada a sentença que fixou o divisor 220, quais sejam: a) no período anterior a dezembro/2007 , a invalidade da norma coletiva que fixou o divisor 220 para os trabalhadores que laboravam 40 horas semanais; b) no período posterior a dezembro/2007 , a fixação do divisor 192 para o labor prestado no regime de escala 24X72, sobretudo diante da exceção prevista na norma coletiva que afastava a incidência do divisor 220 para os trabalhadores que se ativavam em regime de escala 24X72. Assim, em relação ao período anterior a dezembro/2007 , afigura-se acertado o acórdão embargado que reconheceu a validade da norma coletiva, em consonância com a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral. Entretanto, em relação ao período posterior a dezembro/2007 , não há como se aplicar o divisor 220, visto que a adoção do divisor 192 não decorreu do reconhecimento de invalidade de norma coletiva, mas sim pela constatação de que a própria norma coletiva afastava a incidência do referido divisor para os trabalhadores que prestavam serviços em regime de escala 24X72. Diante de tal contexto, tem-se que no tocante às horas extras relativas prestadas a partir de dezembro/2007, a tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.046) não guarda estrita aderência, sendo equivocada, portanto, a sua aplicação . Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado, para que o item IV da parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: "IV - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "divisor 220 - norma coletiva - validade", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional e reconhecendo a validade da norma coletiva, determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante no período anterior a dezembro/2007".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Divisor; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita