STJAgRg no RHC 218.203
Tráfico de drogas: princípio da colegialidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da colegialidade
- Ausência de violação
- Condenação em segundo grau
- Intimação pessoal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático de recursos, nas hipóteses previstas na legislação processual, não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão está amparada em jurisprudência consolidada e pacífica desta Corte Superior.
2. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para a ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e absolvido em primeiro grau não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão.
3. No caso, houve a intimação do defensor constituído por meio do sistema Eproc e, após transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.