TSTAIRR 0100400-86.2023.5.01.0026
Deserção do recurso de revista: comlurb
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prestação de serviço público essencial
- Atuação em regime não concorrencial
- Privilégios da fazenda pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A fim de ver processado o seu recurso de revista, a reclamada invoca o direito à isenção do recolhimento do preparo. Nos termos da Súmula 170 do TST, “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Na situação dos autos, a verificação da procedência das variadas considerações trazidas pela ré acerca da disciplina normativa que supostamente comprovaria a sua atuação no exercício de atividade não concorrencial demanda a análise de prova. Ora, a vigência e o conteúdo da legislação municipal demandam o exame de prova, na forma do art. 376 do CPC, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base nos precedentes desta Corte Superior, que registram tese de ser a COMLURB pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática de deserção do recurso de revista. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator