TSTAg-AIRR 1001989-44.2024.5.02.0085
Contribuições assistenciais: aplicação da modulação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Contribuições assistenciais
- Aplicação da modulação
- Vedação à cobrança retroativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TEMA N° 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO. VEDAÇÃO À COBRANÇA RETROATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No julgamento dos embargos de declaração opostos no processo ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), o STF modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, estabelecendo que a contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, bem como assegurando a inexistência de qualquer interferência patronal no exercício do direito de oposição. A Corte também definiu que a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados somente é válida a partir de 18/09/2023, vedada a exigência de valores retroativos referentes ao período em que prevalecia o entendimento de sua inconstitucionalidade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.