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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101054-61.2018.5.01.0022

Deserção do recurso de revista: csjt.cgjt

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Csjt.cgjt
  • Apresentação irregular
  • Prazo para regularização
  • Não cabimento
  • Argumento reiterado no agravo ora analisado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGOS 3º, 4º e 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No agravo, a parte reitera os fundamentos dos embargos de declaração opostos em face do despacho que inadmitiu seu recurso de revista por deserção, ante o reconhecimento do não cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Para tanto, alega que “deveria ter sido intimada para regularização do depósito recursal” (fls. 2759 dos embargos de declaração) – argumento reiterado no agravo ora analisado. 2. Contudo, o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Logo, as irregularidades na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, bem como do art. 1007, § 2º , do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 3. Portanto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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