TSTRR 10189-50.2019.5.15.0027
Responsabilidade solidária: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Horas in Itinere
- Intervalo Intrajornada
- Sócio / Acionista
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Constatada possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico, por verificar que havia participação do Grupo Virgolino de Oliveira, integrado pela primeira reclamada, como acionista da terceira reclamada com cota de 11,0572%. Não ficou configurada a relação hierárquica, imprescindível para a formação de grupo econômico entre as reclamadas em relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista interposto pela segunda reclamada; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária que foi imposta à terceira reclamada (COPERSUCAR S.A.).
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Negativa de Prestação Jurisdicional