TSTAg-RRAg 0010547-53.2020.5.15.0100
Razões de agravo genéricas que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Trajeto coberto por transporte público
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema “HORAS IN ITINERE. TRAJETO COBERTO POR TRANSPORTE PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO”, ficando prejudicada a análise da transcendência, e não reconheceu a transcendência do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL”. Nas razões do presente agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, restringindo-se a mencionar, de modo abstrato, os princípios da colegialidade, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Observa-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja a incidência da Súmula 126 do TST, desconsiderando disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora