TSTAg-AIRR 10052-58.2022.5.15.0061
Responsabilidade subsidiária: manutenção dos fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade pela decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da inobservância do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
- Dialeticidade inobservada
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a renovar alegações de mérito, direcionadas a impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público em razão do entendimento firmado na ADC 16-DF, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Ente Público