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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000577-59.2022.5.05.0222

Horas extras: apresentação parcial dos cartões de ponto

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Apresentação parcial dos cartões de ponto
  • Período em que foram juntados os cartões de ponto
  • Cartões desconstituídos por prova em sentido contrário

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS FALTANTES. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PERÍODO EM QUE FORAM JUNTADOS OS CARTÕES DE PONTO. CARTÕES DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se às horas extras deferidas à parte autora na hipótese de juntada parcial dos controles de ponto. 3. Quanto aos períodos em que a ré não juntou os cartões de ponto, tem-se que a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Como o acórdão impugnado registrou que as provas produzidas não desconstituíram essa presunção, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial. 4. Já no tocante ao período em que foram juntados os cartões de ponto, a Corte de origem foi enfática no sentido de que, embora não constassem horas extras nos cartões de ponto, a ré juntou planilha que constam inúmeros acionamentos do autor após o término da jornada de trabalho, registrando, ainda, que referidas horas não eram compensadas e que não havia o correto pagamento das horas extras prestadas. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado pela Corte de origem, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras deferidas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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