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Jurisprudências

TSTAIRR 0000730-65.2024.5.13.0007

Estabilidade acidentária provisória: doença ocupacional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade acidentária provisória
  • Doença ocupacional
  • Ausência de incapacidade laborativa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), consignou que, embora reconhecido o nexo de concausalidade entre as patologias (processos degenerativos na coluna lombar) e o trabalho, o laudo pericial foi enfático ao informar a ausência de incapacidade laborativa, estando o autor apto para o exercício das mesmas atividades. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST exige, para sua configuração, a constatação de doença profissional que produza incapacidade para o trabalho, conforme a exegese do art. 20, § 1º, "c", da referida lei. O exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o critério político, a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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