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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.883

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição de pena
  • Maus antecedentes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa.

2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em se houve adequada fundamentação dos maus antecedentes na decisão de origem ou reformatio in pejus.

4. Outra questão é a alegação se o agravante preenche ou não os requisitos para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal.

7. As instâncias de origem fundamentaram adequadamente a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão da existência de maus antecedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal.

2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.

Tese

1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal.

2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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