TSTEmb 0011323-45.2019.5.03.0028
Indenização por danos morais: adoecimento psíquico
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Adoecimento psíquico
- Rompimento da barragem do córrego do feijão
- Empregado lotado na área, em serviço no dia do acidente
- Na verdade, admitir a real extensão da tragédia
- Muito ao contrário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOECIMENTO PSÍQUICO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. EMPREGADO LOTADO NA ÁREA, EM SERVIÇO NO DIA DO ACIDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado na decisão recorrida revela que o Tribunal Regional, mesmo diante da prova documental, que comprovou o transtorno traumático que acomete o autor, decorrente da tragédia vivenciada, considerou que, por não ter sido uma das “vítimas” do acidente, ou, então, parente próximo a uma delas, não teria o direito de ser indenizado. Tal conclusão afronta a lógica do convencimento motivado nas provas e toda a teoria da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano decorrente de conduta de outrem, praticada com dolo ou culpa, é devida a indenização correspondente. Ao contrário do que afirma a Corte a quo, reconhecer que não apenas as vítimas diretas do acidente e seus parentes próximos fazem jus à reparação dos danos sofridos não banaliza a dor dessas pessoas. Na verdade, admitir a real extensão da tragédia - uma das maiores já ocorridas no País, quiçá no mundo, com potencial diferenciado de traumatizar toda uma comunidade -, é respeitar a memória das vítimas fatais e, de alguma maneira, acolher o sofrimento dos sobreviventes e de seus entornos afetivos. Se, por um lado, não se pode presumir, sem provas, o trauma daqueles que de alguma maneira estavam relacionados ao ambiente afetado pelo desastre, tampouco é possível presumir que esse trauma, uma vez comprovado, como na hipótese dos autos, não é grave o suficiente para ensejar reparação. Muito ao contrário. A simples leitura de obras que descrevem, com detalhes, a tragédia, revela a dimensão do dano sofrido por toda a comunidade. No caso, os documentos médicos acostados foram desconsiderados pela mera subjetividade do Magistrado, que nem sequer designou perícia ou indicou outras providências capazes de melhor avaliar a saúde do autor. Aplica-se, assim, a mesma lógica que permeia a avaliação da prova pericial pelo juiz: se, por um lado, não está adstrito ao laudo, por outro, deve indicar os elementos e fatos provados que formaram seu convencimento em sentido diverso. Considerando, portanto, que o Tribunal Regional registrou a existência de prova documental a atestar o sofrimento psíquico do autor, decorrente de conduta culposa imputável à ré, a conclusão de que não é devida a indenização correspondente afronta o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Indenização arbitrada, pelo método bifásico, em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré VALE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$125.000,00. A atualização observará os seguintes parâmetros: a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Não incidem descontos fiscais e previdenciários, por se tratar de indenização. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15%, arbitrados à luz da complexidade do caso, na forma do artigo 791-A da CLT, observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Custas processuais a cargo da ré, no importe de 2%, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação. Brasília, 27 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator