TSTAg-AIRR 0000218-54.2023.5.05.0035
Procedimento sumaríssimo: fGTS
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Depósito na conta vinculada ao trabalhador
- Correção monetária
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR. TEMAS 68 E 141 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o Tema nº 68 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, no qual se fixou a tese de que, “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” De igual modo, o acórdão recorrido guarda consonância com o Tema nº 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no qual restou fixada a tese de que "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a reclamada não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator