TSTAg-AIRR 0101279-40.2018.5.01.0068
Execução: interpretação de título executivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação de título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123, DA SDI-II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entende que, para configurar ofensa à coisa julgada, na fase de execução, é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. 2. Na hipótese, o acórdão regional não modificou, ampliou ou renovou a sentença exequenda; apenas garantiu sua correta aplicação, com a devida observância aos critérios de cálculo dos reflexos em DSRs e à forma de pagamento das horas extras reconhecidas. Inexistente, portanto, afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de controvérsia sobre a fixação do critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, em que o título exequendo fixou o índice de correção monetária conjuntamente com o percentual de juros de mora. Nesse contexto, tendo a decisão exequenda fixado, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, verifica-se que o quadro dos autos se amolda ao item I da modulação de efeitos da ADC 58, uma vez ocorrida a coisa julgada a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator