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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020930-20.2021.5.04.0017

Procedimento sumaríssimo: justiça gratuita

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Justiça gratuita
  • Diferenças salariais
  • Redução salarial
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas reitera que os reclamantes não preencheram os requisitos para a concessão do benefício e que a Súmula nº 463 desta Corte foi contrariada. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não foi atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Como consta na decisão monocrática agravada, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução salarial implementada pelo ACT 2020/2021, porque entendeu que não foram cumpridos os pressupostos legais do art. 612 da CLT para sua elaboração. Nesse particular, ficou registrado que “No presente caso, não houve a deliberação em assembleia geral dos empregados convocada especificamente para este fim, na medida em que a convocação juntada aos autos (ID 30a6b58) convida os trabalhadores para apenas votarem em “plebiscitos”, modalidade sequer disposta na lei para discussão da deliberação posta em votação. Inexiste qualquer prova de que realizada assembleia geral nos moldes previstos legalmente”. Consignou que “as trocas de mensagens por intermédio de grupo no aplicativo de whatsapp (...) não se prestam a substituir as deliberações necessárias e previstas a ocorrerem em assembleia geral, ao que sequer há comprovação de quem integra o mencionado grupo e que teria sido disponibilizada a participação de todos os interessados”. E acrescentou que “sequer observado o quórum estabelecido no referido dispositivo legal e seu parágrafo único, o que não é demonstrado nos autos”. Desse modo, uma vez constatado o descumprimento dos pressupostos legais do art. 612 da CLT para elaboração do ACT 2020/2021, não se visualiza a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte, razão pela qual não há como determinar o processamento do recurso de revista. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO¿; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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