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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10280-80.2015.5.01.0283

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica sem fins lucrativos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica sem fins lucrativos
  • Ausência de prova inequívoca de incapacidade econômica
  • Aplicação do entendimento sedimentado na súmula n° 463, II, do TST
  • Preparo
  • Pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N° 463, II, DO TST. PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, na qual se entendeu não haver prova inequívoca da incapacidade econômica da parte reclamada, pessoa jurídica sem fins lucrativos. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, na qual se constatou a capacidade econômica da parte reclamada de arcar com as despesas do processo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção do recurso de revista.

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