TSTAg-AIRR 0010477-76.2024.5.03.0020
Rito sumaríssimo: alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE TAIS ÓBICES. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO COMBATE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula nº 422 do TST – ausência de combate ao óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente à preclusão para alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a não oposição de embargos declaratórios), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula nº 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator