TSTAg-Ag-AIRR 1282-91.2016.5.17.0009
Pensão mensal: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Pensão mensal
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios
- A tese fixada pelo STF
- Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 197 E 417 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Em relação à indenização por danos materiais (pensão mensal), no julgamento do ARE 640525 ( Tema 417 ), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à " Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais ", por se tratar de matéria infraconstitucional (trânsito em julgado em 31/08/2011). Verifica-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais e materiais não possuem repercussão geral, conforme os seguintes Temas: 9, 37, 232, 233, 286, 413, 611, 623, 655, 657, 802, 845, 869, 876, 880 e 1.076. Por fim, em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios , a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios . A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral –é a de que " II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios