TSTAIRR 0000441-16.2022.5.05.0011
Prejudicada a análise da transcendência: em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate o fundamento da decisão agravada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise da transcendência
- Diferenças de vale transporte
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema “ônus da prova” e em razão do óbice da Súmula nº 333 do TST em relação ao tema “correção monetária”. Em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate o fundamento da decisão agravada. Não há qualquer impugnação ao óbice da Súmula nº 333 de forma a demonstrar a inexistência de atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no mesmo sentido da decisão recorrida. De outro lado, no que alude ao óbice da Súmula nº 126 do TST, o agravante limita-se a negar sua aplicação, sem apresentar, contudo, elementos que fundamentem tal insurgência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de demonstração de potencial violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Ao contrário do que alega o recorrente, o TRT expôs os fundamentos pelos quais manteve a sentença e não considerou provada a utilização de transporte público nos moldes apontados pelo reclamante, de forma a reconhecer as diferenças de vale transporte devidas. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que não comprovada a existência de diferenças de vale transporte devidas pela reclamada. Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Não conhecer do agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicada a análise de transcendência da matéria; II- Conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, e no mérito, negar provimento; II- Conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿diferenças de vale transporte¿, julgar prejudicada a análise de transcendência da matéria, e no mérito, negar provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator