TSTAg-EDCiv-RR 1000091-32.2024.5.02.0073
A) agravo patronal em recurso de revista da reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo patronal em recurso de revista da reclamante
- Estabilidade da gestante
- B) agravo da reclamante em recurso de revista
- Estabilidade gestante
- Consectários
Ementa
A) AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ESTABILIDADE DA GESTANTE – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, que versava sobre estabilidade provisória da gestante, reformou-se o acórdão regional para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. 2. O Tribunal Superior do Trabalho amplia tal garantia, ao adotar o entendimento de que a recusa da empregada à reintegração não afasta o direito à estabilidade, sendo-lhe assegurada a indenização substitutiva correspondente ao período. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo patronal desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE GESTANTE – CONSECTÁRIOS – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, que versava sobre estabilidade provisória da gestante, reformou-se o acórdão regional para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, conforme se apurar em liquidação. 2. A Reclamante alega omissão e obscuridade do julgado, requerendo efeito modificativo para que conste expressamente os consectários legais na decisão agravada com a projeção da estabilidade nos moldes da norma coletiva, projeção do seguro desemprego e condenação em honorários advocatícios no patamar de 15%. 3. Desta feita, dá-se parcial provimento ao agravo para, complementando a decisão que deferiu à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória, condenar a Reclamada no pagamento dos salários desde a data da rescisão contratual até o término do quinto mês posterior ao parto, computados, ainda, mais 75 dias em virtude de previsão normativa (cláusula 23ª da CCT), bem como férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% e projeção do aviso prévio a serem liquidadas em sentença. 4. Acresce-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pela Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Agravo obreiro parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Reclamada; e II - dar parcial provimento ao agravo da Reclamante, nos termos da fundamentação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator