TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001514-77.2014.5.03.0134
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Base de cálculo do FGTS
- Integração das parcelas salariais deferidas e reflexos
- Mera consequência da condenação
- Omissão do título executivo judicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência dos temas em epígrafe e negou provimento ao agravo da executada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado quanto ao não reconhecimento da transcendência das matérias. Nesse particular, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Também ficou registrado que o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"). Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. RESCISÃO INDIRETA. BASE DE CÁLCULO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, quanto aos temas em epígrafe, em face de óbices processuais, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária aos seus interesses, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto encontra óbices no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse particular, as matérias de fundo das razões recursais não foram analisadas, pois foram identificadas questões de ordem formal que inviabilizam o conhecimento do recurso. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora