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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000124-83.2023.5.17.0161

Indeferimento de depoimento pessoal do preposto: cerceamento de defesa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de depoimento pessoal do preposto
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Nesse sentido, os artigos 370 do CPC e 765 da CLT
  • Incólumes os dispositivos indicados
  • Incidência do óbice da Súmula nº 296, I

Ementa

AGRAVO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Nesse sentido, os artigos 370 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o juízo, após constatar que o reclamante não detinha estabilidade provisória, indeferiu os pedidos da exordial, ante a robustez da prova testemunhal produzida pela reclamada. A partir da análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovada a tese da reclamada, bem como afirmou que o retorno dos autos à origem contrariaria os princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito. Concluiu pela validade do indeferimento da prova requerida, com fundamento no poder do juízo de dirigir a instrução do processo. 3. Não se constata o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova oral, tendo em vista que havia nos autos outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do Juiz acerca da matéria. Incólumes os dispositivos indicados. 4. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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