TSTROT 0002261-02.2024.5.17.0000
Reabertura da instrução processual diante da nulidade de citação da reclamada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória
- Não cabimento do mandado de segurança
- Posterior prolação de sentença
- Perda superveniente do interesse processual
- Julgados
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DIANTE DA NULIDADE DE CITAÇÃO DA RECLAMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OJ 92 DA SDI-2 DO TST. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, em que deferido o requerimento de declaração de nulidade de citação da empresa Reclamada e determinada a reabertura da instrução processual com a reinclusão do feito em pauta. 2. Embora irrecorríveis de imediato, as decisões interlocutórias exaradas no âmbito do processo do trabalho podem ser objeto de reexame por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida (CLT, art. 893, § 1º c/c o art. 5º, LIV e LV). Nesse cenário, eventual equívoco cometido pelo magistrado na fase de formação do título executivo, envolvendo aspectos ligados à instrução da causa, poderia ser questionado em preliminar de recurso ordinário (CLT, art. 895, “a”), o que seria suficiente, na hipótese, para afastar a pertinência do presente mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Sucede, porém, que já foi prolatada sentença na ação originária, não havendo mais espaço para juízo de valor acerca da decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual. Portanto, está evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Incidência das disposições do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator