TSTROT 0006685-86.2025.5.05.0000
Reintegração: doença profissional não caracterizada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Doença profissional não caracterizada
- Ausência de direito líquido e certo
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPREGADA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de reintegração nos autos principais, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. 2 – O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, determinando a reintegração da ora impetrante, diante da concessão do auxílio-doença comum (B-31) no curso do aviso prévio, bem como da existência do nexo técnico epidemiológico. 3 – Considerando que a empregada não se encontrava em gozo do auxílio-doença acidentário (B-91), o reconhecimento de eventual direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 demanda ampla dilação probatória. 5 – Evidenciada a ausência de direito líquido e certo da impetrante à concessão da tutela de urgência de reintegração, dá-se provimento ao apelo, para denegar a segurança. 6 – Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, denegar a segurança. Invertem-se os ônus da sucumbência. Fica a impetrante dispensada do recolhimento das custas processuais, porque beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 22 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator