Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000294-34.2022.5.10.0016

Anistia: dissídio coletivo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Anistia
  • Dissídio coletivo
  • Reajuste salarial
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No julgamento de diversas Reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo como descumpridas as Súmulas Vinculantes nº 10 e 37 daquela Corte na hipótese de se reconhecer o direito do servidor anistiado ao retorno ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração correspondente, considerando os reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878 de 1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. Isso porque não é assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal e o que a Lei 8.878 de 1994, em seu artigo 6º, garante é o efeito financeiro posterior à readmissão. Como a demissão da Agravante ocorreu em 29/07/1990, antes do trintídio que antecedeu a data-base da categoria profissional, correta a decisão que indeferiu as diferenças salariais postuladas por ela. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.