TSTRRAg-RRAg 0000004-61.2018.5.22.0004
A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
- II) nulidade da citação inicial
- Possível violação do art. 5º, liv e lv, da CF
- B) recurso de revista da executada
- Nulidade da citação inicial
- Determinação judicial descumprida
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente no tocante à nulidade da citação, deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF – PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, quanto à nulidade da citação inicial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA – NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA – CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF – PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. A citação constitui o instrumento processual destinado a cientificar formalmente o réu ou interessado acerca da existência da demanda, assegurando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por se tratar de pressuposto essencial à validade do processo e de matéria de ordem pública, eventual vício na sua realização configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. 3. In casu, a despeito de expressa ordem judicial para notificação por oficial de justiça no endereço da Empresa, a carta precatória foi expedida para local diverso, inviabilizando o cumprimento da diligência. Nessas circunstâncias, a adoção da citação por edital não supre a irregularidade, sobretudo quando comprovado que a Executada permaneceu no endereço correto durante todo o curso do processo. 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa em face da violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, impõe-se a declaração de nulidade da citação inicial e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, procedendo-se à regular notificação da Parte Reclamada. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deixar de apreciar o agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento, por transcendência política e possível violação constitucional, quanto à nulidade da citação inicial, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista; e IV ¿ no mérito, dar-lhe provimento, por transcendência política e violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, para, reformando o acórdão regional, declarar a nulidade da citação inicial e dos atos processuais subsequentes, e determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, procedendo-se à regular notificação da Parte Reclamada. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator