STJAgRg no HC 1.071.960
Crime de tráfico de drogas e de receptação: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de tráfico de drogas e de receptação
- Dosimetria
- Reconhecimento do tráfico privilegiado
- Inviabilidade
- Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte superior
- Redução das penas-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 938.426/MS, de relatoria da Ministra DANIELA TEIXEIRA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0801478-55.2023.8.12.0014, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que ele não se dedicava à atividade criminosa.
2. Na oportunidade, a Ministra verificou que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa do paciente, não apenas com base na quantidade de drogas apreendida (transporte do narcótico em "comboio", em veículos de alto valor, paciente conduzia veículo em que foi apreendida mais de 1 tonelada de maconha dividida em 936 tabletes, mediante pagamento de vultuosa quantia), demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
3. Assim, ela concluiu que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Quanto à alegação de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, não verifico sua ocorrência, pois embora a moduladora específica quantidade (936 tabletes de maconha, pesando 1.030,00kg) tenha desabonado o paciente na primeira fase da dosimetria, o não reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu do modo como se operou a narcotraficância - transportando mais de uma tonelada de maconha, proveniente de Ponta Porã/MS, com destino a Maracaju/MS, em comboio com mais três veículos, também carregados de maconha, totalizando 3.650 kg, e todos com restrições de roubo/furto (e-STJ, fls. 73/74). Precedentes.
5. Ademais, também não constato ilegalidade no incremento operado na pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, dada a quantidade de entorpecente apreendido (1.030 kg de maconha), nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
6. Por fim, também não verifico ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de receptação, pois as circunstâncias do delito são de fato desfavoráveis - utilização de veículo trazido pelo crime organizado na fronteira com o Paraguai, local reconhecido nacionalmente como destino de carros furtados e/ou roubados, os quais são invariavelmente trocados por drogas e armas, nutrindo e perpetuando o crime organizado na região (e-STJ, fl. 68).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.