STJAgInt no AREsp 2.378.316
Reconhecimento de união estável pelo acórdão recorrrido
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável pelo acórdão recorrrido
- Desconstituição que demanda revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO ACÓRDÃO RECORRRIDO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial na parte em que impugnava acórdão que reconheceu a união estável post mortem entre o falecido e a agravada, com base na análise das provas dos autos que indicaram a separação de fato do falecido de sua ex-esposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a união estável post mortem entre o falecido e a agravada deve ser mantida, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da união estável exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou concomitantes a casamento sem separação de fato.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.