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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000254-40.2022.5.10.0020

Cerceamento de defesa: testemunha ausente

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA AUSENTE. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o suposto cerceamento de defesa consiste no indeferimento do adiamento da audiência de instrução e julgamento, o que, segundo a Reclamante, era imprescindível para regularizar a intimação das testemunhas ausentes. II. Extrai-se do acórdão recorrido que “a reclamante foi devidamente informada de que deveria apresentar suas testemunhas de forma espontânea ou intimá-las nos termos do art. 455 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A ausência de intimação extrajudicial ocorreu por escolha da própria parte, que optou por confiar no comparecimento espontâneo das testemunhas”. III. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema nº 64 da Tabela de IRR, definiu a tese de que “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência” (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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