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Jurisprudências

TSTRR 1000774-84.2022.5.02.0511

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa do art. 477, § 8.º, da CLT

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
  • Reversão da justa causa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A atual jurisprudência desta Corte Superior, com apoio nas diretrizes da Súmula n.º 462 do TST, firmou entendimento de que é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT na hipótese em que há a reversão da justa causa em juízo, haja vista que a ruptura da relação de emprego, nessas circunstâncias, suprime direitos trabalhistas devidos em razão da dispensa imotivada. Assim, diante da manifesta contrariedade da decisão do Regional à jurisprudência sedimentada desta Corte, defere-se o pagamento da referida multa. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, a ser calculada com base na remuneração do reclamante. Mantido o valor da condenação arbitrado na sentença. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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