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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010673-82.2022.5.03.0063

Cerceamento de defesa: obrigação de fazer e não fazer

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. 1. No que se refere ao tema “Cerceamento de Defesa”, o indeferimento da perícia no local do acidente do trabalho ocorrido nas dependências da reclamada decorreu do convencimento do juízo em face da intervenção do MPT, que realizou inspeção no local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das obrigações, bem como das demais provas carreadas aos autos. Desse modo, convencendo-se o julgador de que as provas realizadas nos autos forneceram elementos suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria controvertida, é plenamente justificável o indeferimento de da perícia, não ocorrendo nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa. Incólume, pois, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, sob esse aspecto. 2. Com relação aos temas “Obrigações de Fazer e Não Fazer”, e “Indenização por Dano Moral e Valor Arbitrado”, a ausência de preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é óbice ao processamento do recurso de revista. O propósito desse dispositivo é impor à parte recorrente objetividade, de modo a indicar assertivamente as teses adotadas pelo Tribunal Regional e por quais razões o acórdão estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial. Assim, a transcrição, sem destaques, do inteiro teor dos fundamentos do acórdão ou a ausência de trecho do acórdão quanto à matéria objeto de recurso, não satisfaz o requisito processual imposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso dos autos. Há julgados. Mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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