TSTPE-Ag-EDCiv-PE 1000019-22.2024.5.90.0000
Liminar indeferida: demora na tramitação da ação, em fase de execução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Liminar indeferida
- Demora na tramitação da ação, em fase de execução
- Não liberação de valores incontroversos
- Pessoa Idosa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL – LIMINAR INDEFERIDA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO - NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT VIGENTE À ÉPOCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. Na hipótese em liça, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entenderam que, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, não merecia reparos a decisão monocrática que indeferiu a Correição Parcial apresentada, uma vez que não se encontravam presentes as hipóteses previstas no caput e parágrafo único do art. 13 do RICGJT vigente à época do acórdão embargado. 2. Percebe-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão do requerente, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC e 897-A da CLT. 4. Logo, os embargos declaratórios foram opostos, à míngua de qualquer vício processual previsto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, revelando-se apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado no acórdão embargado. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE-Ag-EDCiv-PE - 1000019-22.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/pmq/cps EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL ¿ LIMINAR INDEFERIDA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO - NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT VIGENTE À ÉPOCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. Na hipótese em liça, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entenderam que, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, não merecia reparos a decisão monocrática que indeferiu a Correição Parcial apresentada, uma vez que não se encontravam presentes as hipóteses previstas no caput e parágrafo único do art. 13 do RICGJT vigente à época do acórdão embargado. 2. Percebe-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão do requerente, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC e 897-A da CLT. 4. Logo, os embargos declaratórios foram opostos, à míngua de qualquer vício processual previsto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, revelando-se apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado no acórdão embargado. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Pedido de Esclarecimento nº CSJT-PE-Ag-EDCiv-PE - 1000019-22.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE MILTON JORGE MALINOWSKI, são AGRAVADOS DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA e BANCO BRADESCO S.A. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio do acórdão de fls. 3140-3154, foi negado provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que indeferiu a Correição Parcial de fls. 2-44, porque não constatadas as hipóteses previstas no art. 13, caput, e parágrafo único do RICGJT vigente à época do acórdão embargado. O embargante, Milton Jorge Malinowski, opõe embargos de declaração apontando a existência dos vícios previstos nos arts. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC/2015. Postula, assim, a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração. Reautue-se o presente feito como embargos de declaração em agravo em correição parcial. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com a representação regular, conheço dos embargos de declaração. II ¿ MÉRITO Nas razões dos embargos de declaração, o embargante sustenta que existem omissões e contradição no acórdão embargado. Afirma que ficou plenamente comprovada a imprescindibilidade de deferir a Correição Parcial, em virtude de um error in procedendo, evidenciado pelas mais de dez decisões proferidas no âmbito do juízo de execução. Alega que não há necessidade de realizar uma análise detalhada de toda a documentação juntada aos autos, uma vez que o valor devido ao interessado já foi apurado e liberado pelo juízo da execução. Questiona sobre o Pedido de Providências que foi protocolado perante este Conselho e que, até o presente momento, não foi analisado. Por fim, requer o prosseguimento da execução, com a imediata expedição dos alvarás judiciais necessários para o levantamento dos valores referentes à condenação, ou, ao menos, do montante incontroverso indicado pelo interessado. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipóteses que não se configuram no presente caso. A leitura das razões formuladas nos embargos de declaração bem demonstra a inconformidade do embargante com as razões de decidir deste CSJT, pretendendo, na verdade, não o esclarecimento de seu teor, mas a sua revisão. O acórdão manteve os fundamentos exarados na decisão de fls. 3018/3024, tendo em vista que ¿o Desembargador requerido proferiu as decisões nos limites de sua competência e no exercício jurisdicional regular que lhe cabe, não incorrendo em erros, abuso ou atos atentatórios à boa ordem processual, além de não se divisar situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com base no art. 13 do RICGJT, não competindo à Corregedoria imiscuir-se em questões jurisdicionais¿. Conforme se observa, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entenderam que, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, não merecia reparos a decisão monocrática que indeferiu a Correição Parcial apresentada, uma vez que não se encontravam presentes as hipóteses previstas no caput, e no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, vigente à época do acórdão embargado. Percebe-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão do requerente, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC e 897-A da CLT. Todas as questões essenciais e relevantes ao desate da lide foram fundamentadamente resolvidas. Logo, os embargos declaratórios foram opostos, à míngua de qualquer vício processual previsto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, revelando-se apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado no acórdão embargado. Em relação à manifestação de fls. 3123/3134, na qual o requerente pleiteia o provimento do Agravo Regimental interposto, fundamentando-se no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como em precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região que, segundo o requerente, evidenciam uma "situação processual tumultuária e abusiva" atribuída à Corte de origem, constata-se que a matéria já foi devidamente analisada por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho quando negou provimento ao agravo interno interposto. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e rejeito a manifestação de fls. 3123/3134. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
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Pessoa Idosa