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Jurisprudências

TSTRR 0010048-87.2023.5.03.0168

Motorista profissional: tempo de espera

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ART. 235-C, §8º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.322/DF, declarou inconstitucional a exclusão do tempo despendido pelo motorista profissional durante a carga ou descarga do veículo e/ou a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegáveis como jornada de trabalho ou horas extraordinárias. Desse modo, foi declarada inconstitucional: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, por arrastamento, a expressão "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C e o § 9º do art. 235-C da CLT. II. Ocorre que, em decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, publicada no DJE em 29/10/2024, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Assim, aos contratos findos antes da publicação da ata de julgamento da ADI 5322/DF, que ocorreu em 12/07/2023, deve prevalecer a redação do artigo 235-C, §§1º, 8º e 9º, da CLT, que exclui o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e, com isso, as horas extras daí decorrentes. III. No caso dos autos, o contrato de trabalho se encerrou em 12/10/2022, de modo que, ao considerar o tempo de espera como à disposição da empregadora, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da integração do período tempo de espera à jornada de trabalho da parte reclamante, aplicando-se às horas relativas ao tempo de espera apenas o adicional de 30%, na forma do disposto no artigo 235-C, § 9º, da CLT, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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