Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag 897-04.2020.5.09.0664

Enquadramento na categoria diferenciada de radialista

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento na categoria diferenciada de radialista
  • Equiparação a empresa de radiodifusão
  • Atividade de ensino à distância
  • Circuito fechado
  • Essa ratio protetiva se aplica de modo análogo aos radialistas
  • Modalidade que configura circuito fechado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, "D". ATIVIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CIRCUITO FECHADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, "D". ATIVIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CIRCUITO FECHADO. Em face da plausibilidade da indigitada violação aos arts. 511, § 3º, da CLT e 3º, parágrafo único, "d", da Lei nº 6.615/78, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, "D". ATIVIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CIRCUITO FECHADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O enquadramento na categoria diferenciada de radialista depende de dois requisitos cumulativos: (i) exercício de funções descritas no art. 4º da Lei nº 6.615/78; e (ii) vínculo com empresa de radiodifusão ou a ela equiparada, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mesma lei. 2. A circunstância de a reclamada ter como atividade preponderante o ensino não afasta a incidência da lei especial, uma vez que o art. 3º, parágrafo único, "d", da Lei nº 6.615/78, equipara expressamente às empresas de radiodifusão aquelas que executem transmissões em circuito fechado de qualquer natureza. 3. A jurisprudência desta Corte admite, por analogia, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1, que assegura ao jornalista a jornada especial mesmo em empresas não jornalísticas, desde que desempenhadas funções típicas da categoria. Essa ratio protetiva se aplica de modo análogo aos radialistas. 4. No caso, restou incontroverso o exercício pela reclamante de atividades típicas de radialista, bem como que a reclamada realiza a transmissão de aulas por satélite e "streaming" a alunos matriculados — modalidade que configura circuito fechado. 5. À luz do art. 511, § 3º, da CLT, impõe-se o restabelecimento da sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como do adicional por acúmulo de funções, com os devidos reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 511, § 3º, da CLT e 3º, parágrafo único, "d", da Lei nº 6.615/78, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o enquadramento da reclamante na categoria diferenciada de radialista, restabelecendo-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como ao adicional por acúmulo de funções, com os devidos consectários legais.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.