TSTRRAg 1001692-58.2023.5.02.0057
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO PARA CÁLCULO PROPORCIONAL DA PARCELA. Cinge-se a controvérsia em saber se a data de projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados. O Tribunal Regional concluiu pela exclusão do período do aviso-prévio indenizado para fins de pagamento proporcional de PLR. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O aviso-prévio indenizado deve ser considerado para fins de pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado seja incluído no cálculo da parcela de participação nos lucros e resultados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do artigo 487, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado seja incluído no cálculo da parcela de participação nos lucros e resultados. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST