STJAgRg no REsp 2.240.051
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Óbice previsto na súmula n. 7/STJ
- Não incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp n. 1.801.429/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2019).
2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, a decisão agravada passou ao largo do reexame de fatos e provas, tendo se restringido à análise da questão jurídica tratada no acórdão recorrido, não sendo, assim, o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.