TSTEDCiv-RR 0000154-65.2024.5.20.0011
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Verificada a omissão do acórdão embargado quanto à condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com efeito modificativo. II. O pagamento de honorários de sucumbência decorre diretamente da lei processual, nos exatos termos do art. 322, §1º, do CPC/2015, sendo cabível sua fixação de ofício. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é aplicável o art. 791-A da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/2018 do TST. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar omissão, com alteração do julgado. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator