TSTRRAg 20676-10.2019.5.04.0731
Rito sumaríssimo 1: quanto à "compensação por dano moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo 1
- Quanto à "compensação por dano moral
- Participação nos lucros e resultados
- Invalidade da instituição sem a chancela sindical
- Natureza salarial
- Compensação por dano moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No que diz respeito à "PLR", tem-se que a reclamada não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Quanto ao tema "DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE FALTAS", a preliminar suscitada não enseja análise, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da omissão apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. Quanto à "COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO", o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base em decisão proferida em outro processo, contra a mesma reclamada, em que analisada situação fática semelhante a dos autos, ficando evidenciados os motivos pelos quais foi deferida a pretensão de compensação por dano moral, decorrente da limitação do uso ao banheiro. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INVALIDADE DA INSTITUIÇÃO SEM A CHANCELA SINDICAL. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade ou não da instituição da PLR, ficando consignada na decisão a invalidade dos instrumentos que instituíram a parcela , em virtude da ausência de chancela do Sindicato da Categoria dos empregados. 2. Esta Corte Superior, mediante análise do § 2º da Lei nº 10.101/200, que regula a matéria, firmou entendimento de que a parcela PLR deve ser instituída por negociação coletiva entre empresa e empregados, seja por meio de comissão paritária ou convenção coletiva . Precedentes. 3. No caso , na decisão mantida pelo Tribunal Regional ficou assente que, conquanto constasse na parte introdutória dos documentos que instituíram a PLR, a participação do presidente do Sindicato da categoria dos empregados na negociação, não constou sua assinatura no final dos referidos documentos. 4. Desse modo, não havendo como se inferir dos autos a regulamentação da participação nos lucros e resultados, por meio de negociação coletiva, a decisão do Tribunal Regional acerca da invalidade dos instrumentos, reconhecendo a natureza salarial da verba com determinação de sua integração no salário está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A pretensão de processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 6. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO AO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, consignou a exigência de o empregado solicitar e aguardar substituto para ir ao banheiro, submetendo a evidente constrangimento o empregado e cerceando a satisfação de suas necessidades fisiológicas, o que ensejou sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. 4. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional julgou caracterizado o dano moral sofrido pela reclamante, em face da restrição do uso do banheiro. Fixou o montante compensatório de R$4.000,00 (quatro mil reais). 4. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral no presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. 5. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS. NÃO SUBMISSÃO DO ATESTADO DE ATENDIMENTO EXTERNO AO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. SÚMULAS NºS 15 E 282. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade às Súmulas nºs 15 e 282, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR DE PÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 7º da Constituição Federal regula os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dispondo em seu inciso XXII acerca da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso , o Tribunal Regional deixou consignado que o labor de pé, por si só, não ensejava o deferimento da compensação por dano moral. 3. A autora, em suas razões recursais, alega que não foi respeitada a ergonomia de seu local de trabalho, consignando que para muitos empregados que necessitavam foi fornecida cadeira. 4. O quadro fático delineado nos autos não enseja o reconhecimento de ofensa direta e literal do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, mormente em vista do relato da própria autora ao aduzir que era fornecida cadeira ao empregado que necessitasse. 5. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS. NÃO SUBMISSÃO DO ATESTADO DE ATENDIMENTO EXTERNO AO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. SÚMULAS NºS 15 E 282. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei, conforme consubstanciado na Súmula nº 15. Nos termos da Súmula nº 282, compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última, mediante convênio, abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional reputou ilegal a conduta da reclamada em não aceitar atestado, advindo de atendimento médico externo, por não ter passado pela avaliação do serviço médico da empresa, determinando a devolução dos descontos dos dias de faltas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas em relação ao tema "DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS. NÃO SUBMISSÃO DO ATESTADO DE ATENDIMENTO EXTERNO AO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA", constante no agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nºs 15 e 282 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a devolução dos valores descontados do salário da autora, referentes aos dias de faltas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Limitação de Uso do Banheiro; Valor Arbitrado