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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001318-65.2024.5.02.0717

Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Espólio Reclamado, versando sobre deserção do recurso ordinário e concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 896, “c” e § 1º-A, III, da CLT, diante da ausência de demonstração, de forma analítica, da violação constitucional. 2. Cabe acrescentar que o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Reclamado em sede de recurso ordinário fora indeferido por decisão monocrática no âmbito do Regional, não tendo sido a questão tratada pelo Órgão colegiado daquela Corte, encontrando-se, portanto, preclusa a referida pretensão. 3. No agravo, o Demandado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação de R$ 147.425,29, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.634,85 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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