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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100619-44.2023.5.01.0206

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: petroleiro

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Petroleiro
  • Regime de revezamento em turno de 12 horas
  • Folga compensatória após o turno de trabalho
  • Necessidade emergencial
  • Pandemia da covid-19

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. REGIME DE REVEZAMENTO EM TURNO DE 12 HORAS. FOLGA COMPENSATÓRIA APÓS O TURNO DE TRABALHO. ART. 4º, II, 10 DA LEI 5811/72. NECESSIDADE EMERGENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional decidiu que “nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei 5.811/72, aplicável ao autor, é assegurado ao empregado em regime de revezamento de turno de 12 horas, o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado sendo certo que o repouso, deve ser assegurado imediatamente após cada turno de trabalho” e que “o regime laboral especial a que submete seus empregados não só clama como exige que seja respeitada a concessão imediata, integral e subsequente de 24 horas de repouso (folga) após cada turno ininterrupto trabalhado de 12 horas”. II. A causa oferece transcendência jurídica, por se tratar de situação ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. Demonstrada possível violação do art. 4º, II, da Lei 5811/72, ao se interpretar ser necessária a concessão de folga compensatória imediatamente após cada turno de trabalho. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. REGIME DE REVEZAMENTO EM TURNO DE 12 HORAS. FOLGA COMPENSATÓRIA APÓS O TURNO DE TRABALHO. ART. 4º, II, 10 DA LEI 5811/72. NECESSIDADE EMERGENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A Lei 5811/72 ao criar um regime de trabalho específico, para as atividades nela descritas, estabelece um sistema de vantagens e compensação e sujeição ao que está nela previsto. II. Os repousos previstos na Lei 5811/72 não se confundem com aqueles insculpidos na Lei 605/49, razão pela qual os efeitos também são distintos. Julgados. III. No caso, está descrita, no acórdão regional, resultar a alteração do turno ininterrupto de revezamento de uma “necessidade emergencial”, decorrente da pandemia da COVID-19. IV. O Tribunal Regional registra ainda haver a “concessão de folgas compensatórias posteriormente e, seu quantitativo seja mais vantajoso, o labor contínuo em turnos ininterruptos representa maior desgaste físico e emocional ao empregado”. V. Interpreta-se o disposto no art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72 no sentido de não haver a imposição de uma folga compensatória imediatamente após o turno laborado, contrariamente ao contido no acórdão regional, estabelecendo tão somente o direito à concessão de folga correspondente para os dias trabalhados. Julgado. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista; e (b) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 4º, II, da Lei 5811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, das folgas não concedidas imediatamente após a jornada de 12 horas e reflexos, resultando decorrência logica, afastada a condenação da parte reclamada aos correspondentes honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, em reversão, pela parte autora de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), calculadas sobre o valor da causa, dispensadas face ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Brasília, 7 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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