TSTRR 0010630-06.2025.5.03.0043
Regêcia pela lei 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regêcia pela lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos do inciso I do artigo 852-B da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". A delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado. Assim, não se compatibiliza com a finalidade do procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na exordial. Nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e de desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do reclamado aos valores indicados pela reclamante na petição inicial. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator