TSTRR 0010384-12.2023.5.03.0065
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização comprovada
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, não obstante a Corte de origem tenha consignado entendimento de que o ônus da prova da ausência de fiscalização cabia ao reclamante, o que contraria o item V da Súmula nº 331 deste Tribunal, verifica-se, do acórdão regional, que a exclusão da responsabilidade não foi amparada apenas na inversão do ônus probatório, mas na conclusão, pela Corte de origem, instância a quem compete o exame do conjunto fático-probatório dos autos, de que os documentos colacionados demonstram que “a 2ª reclamada esteve atenta às atitudes violadoras de direitos trabalhistas praticadas pela empresa contratada”. Dessa forma, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de revista da reclamante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora