TSTAg-ED-AIRR 11221-93.2015.5.01.0068
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Prescrição aplicável na justiça do trabalho
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Indeferimento de prova pericial e oitiva de testemunhas
- Óbice processual aplicado pelo tribunal superior do trabalho
- Multa por protelação do feito
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 583 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 660 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ÓBICE PROCESSUAL APLICADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora (recebimento de restituição de descontos a título de taxa de redução que teria ocorrido em janeiro de 2011), a questão atrai a incidência do Tema 583 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Quanto à matéria de fundo ("prescrição", "imunidade de jurisdição", "incompetência da Justiça do Trabalho", "abuso de direito", "aplicabilidade da legislação portuguesa ou brasileira", "férias", "13º salário de 2012" e "imunidade relativa de jurisdição. custas"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Conforme constou da decisão agravada, outra questão discutida no recurso extraordinário (indeferimento de prova pericial e oitiva de testemunhas. óbice processual aplicado pelo tribunal superior do trabalho) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Após a publicação do acórdão, determina-se o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), interposto por meio da Petição nº 341506/2024-0, nos termos do art. 1.042 do CPC, e, após as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Custas; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Descontos Fiscais; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial; Estado Estrangeiro