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Jurisprudências

TSTROT 0002978-91.2020.5.12.0000

Cabimento da ação desconstitutiva: trânsito em julgado do acórdão rescindendo posteriormente à publicação da ADPF 324 e do RE 958.252

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E VEDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Recurso ordinário contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, desconstituindo acórdão anterior que reconheceu a ilicitude da terceirização e condenou subsidiariamente o tomador de serviços ao pagamento de créditos trabalhistas. 2. Afasta-se, inicialmente, a alegação de que não seria cabível a ação rescisória em razão do trânsito em julgado do acórdão rescindendo ser posterior à publicação da ADPF 324 e do RE 958.252, na medida em que a jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de que, mesmo em tais casos, será possível o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição da coisa julgada inconstitucional, sem prejuízo da possibilidade de impugnação na própria execução do título executivo. 3. Não há que se falar, outrossim, em decadência, mormente porquanto incontroverso que a última decisão de mérito proferida nos autos do processo matriz transitou em julgado em 3/12/2018. 4. Ora, conquanto o § 15 do art. 525 do CPC tenha contemplado hipótese de protraimento do prazo decadencial nos casos em que verificada a coisa julgada inconstitucional, é certo que, em qualquer hipótese, há que se observar o prazo de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de se inviabilizar o próprio manejo da ação rescisória nos casos em que seu ajuizamento, hipoteticamente, se daria após o prazo de dois anos do trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STF em controle de constitucionalidade. 5. Desse modo, tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 3/12/2018, afigura-se tempestiva a ação rescisória ajuizada em 20/11/2020. 6. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 7. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento”. 8. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente. 9. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que “as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. 10. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura. 11. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. 12. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada no biênio que se seguiu a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar o cabimento da ação rescisória, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, há que se confirmar a decisão regional que a julgou procedente, posto que em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADPF 324, observado o prazo do art. 525, § 15, do CPC, e na Questão de Ordem no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2.876. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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