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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000036-73.2018.5.00.0000

Nulidade do julgamento: não configuração

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do julgamento
  • Não configuração
  • Cabimento da ação rescisória
  • União embargos de declaração
  • Condenação em honorários advocatícios
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ – UNIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo do julgado, para, sanando omissão, condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. 3. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelos autores e, no mérito, negar-lhes provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela União e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, sanando omissão, condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Brasília, 6 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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