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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.779.863

Disparo de arma de fogo: crime comum

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Disparo de arma de fogo
  • Crime comum
  • Condenação devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por um disparo de arma de fogo".

3. Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação especial do agente para a prática do ilícito.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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