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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 235.809

Delitos contra a dignidade sexual: prisão domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Delitos contra a dignidade sexual
  • Prisão domiciliar
  • Reiteração de pedido
  • Dilação probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO, 207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO).

2. Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada na petição de interposição deste recurso permite concluir que as teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão domiciliar.

3. Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória.

4. A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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