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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010414-53.2016.5.15.0099

Nulidade da dispensa por justa causa reconhecida no TRT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa por justa causa reconhecida no TRT
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Assim, avulta o acerto da decisão monocrática
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Assédio moral
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA RECONHECIDA NO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, o TRT manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que deferiu o pleito de reversão da dispensa por justa causa aplicada à reclamante para dispensa sem justa causa, sob os fundamentos de que: a) o processo administrativo em que apuradas as supostas irregularidades cometidas pela reclamante não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois correu à sua revelia; b) “não restaram comprovados os fatos alegados no processo administrativo para a justa causa aplicada à autora”. Verifica-se que nas razões do recurso de revista, em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, ou seja, de que o processo administrativo em que apuradas as supostas irregularidades cometidas pela reclamante não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois correu à sua revelia, se limitando às alegações de que restou comprovada a irregularidade na conduta da reclamante apta a justificar sua dispensa por justa causa. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao dano moral, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou comprovado o dano sofrido pela reclamante. Para tanto, pontuou que as provas documentais e orais produzidas comprovaram “a existência de um ambiente de trabalho inadequado”, pois “havia cobrança de metas com exposição dos piores resultados de forma constrangedora e, inclusive, a utilização de apelidos não adequados para o ambiente de trabalho”, o que gerava “situações vexatórias e impróprias”. A Turma Regional ainda registrou que “o afastamento abrupto por ela vivenciado, retirando-a de sua função sem dar-lhe ciência dos motivos também é circunstância que por certo macula sua esfera moral”, pois “a autora foi afastada de um cargo de destaque na ré, sem prévio aviso, sem direito a defesa, sem saber as razões para tanto, precisando interpor a presente ação judicial para então descobrir”. Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que não houve qualquer ilicitude no procedimento adotado para a aplicação da justa causa à reclamante, pois aplicada de forma regular, e que não houve o alegado assédio moral, pois as cobranças e metas não ultrapassavam o limite da razoabilidade. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Em relação ao montante da indenização por danos morais, a matéria não foi objeto do recurso de revista e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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