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Jurisprudências

TSTAIRR 694-58.2021.5.23.0004

A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Intervalo previsto no art. 384 da CLT
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos capítulos em epígrafe, foi o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, no aspecto. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTES REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528 (" O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras "), bem como com o Precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), com o seguinte teor: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do que preceituam o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338 do TST, incumbia à reclamada a comprovação dos registros de ponto, situação constatada nos autos. Uma vez apresentados os cartões de pontos, cabia à reclamante o encargo processual de atestar a jornada por ela alegada e desconstituir a veracidade das informações registradas pela reclamada, ônus de qual não se desincumbiu. Nesse contexto, verifica-se que foram observadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, revelando-se irrepreensível a conclusão adotada na origem. Incólumes os dispositivos e as súmulas invocados. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando expressamente a observância do § 4º do artigo 791-A da CLT. Com efeito, o aludido preceito não afasta a possiblidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento da verba honorária, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766 e aplicado pela SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada em relação aos capítulos "desoneração da folha de pagamento" e "honorários advocatícios sucumbenciais", dele conhecer quanto ao capítulo "intervalo previsto no art. 384 da CLT" e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

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